Direitos trabalhistas nos casos de demissão, despedida sem justa causa e dispensa por justa causa
1) Demissão: ocorre quando o empregado opta por findar o contrato de trabalho. Não depende
de motivação e o empregador não poderá impedir tal escolha do trabalhador. Terá
direito:
- Saldo de salário (dias
efetivamente trabalhados);
- Décimo terceiro
salário proporcional;
- Férias + 1/3
vencidas, se houver;
- Férias + 1/3
proporcionais.
É importante lembrar
que na demissão o empregado não saca o FGTS.
2) Despedida
sem justa causa: o empregador demite o empregado sem justa
causa. Neste caso, o empregado tem direito as seguintes verbas rescisórias:
- Saldo de salário (dias
efetivamente trabalhados);
- Aviso-prévio;
- Saque dos depósitos
do FGTS;
- Indenização de 40%
sobre os depósitos do FGTS;
- Décimo terceiro
salário proporcional;
- Férias + 1/3
vencidas, se houver;
- Férias + 1/3
proporcionais;
- Direito ao
benefício do seguro-desemprego, desde que atenda aos requisitos próprios
estabelecidos na legislação previdenciária.
3) Dispensa
por justa causa: empregado comete falta grave elencada no
art. 482 da CLT. São faltas graves:
- Ato de
improbidade;
- Incontinência
de conduta ou mau procedimento;
- Negociação
habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando
constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou
for prejudicial ao serviço;
- Condenação
criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da
execução da pena;
- Desídia no
desempenho das respectivas funções;
- Embriaguez
habitual ou em serviço;
- Violação de
segredo da empresa;
- Ato de
indisciplina ou de insubordinação;
- Abandono de
emprego;
- Ato lesivo da
honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas
físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de
outrem;
- Ato lesivo da
honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e
superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de
outrem;
- Prática
constante de jogos de azar.
No caso em tela, o empregado tem
direito:
- Saldo
de salário;
- Férias adquiridas e
não gozadas;
- Décimo terceiro
integral não recebido.
É importante lembrar
que nesse caso o empregado não terá direito a férias proporcionais e décimo
terceiro proporcional, aviso-prévio e saque do FGTS.
Fonte: CLT e manuais
de direito do trabalho.
César Melo, 22 anos, natural de Ubajara/CE, acadêmico em Direito pela Universidade Estadual Vale do Acaraú - 8° período, colunista do Blog Expresso Ubajara.
Email: cesarrmelo12@yahoo.com.br
0 comentários:
Postar um comentário