Coluna César Melo - Estudos Jurídicos


Direitos trabalhistas nos casos de demissão, despedida sem justa causa e dispensa por justa causa



1) Demissão: ocorre quando o empregado opta por findar o contrato de trabalho. Não depende de motivação e o empregador não poderá impedir tal escolha do trabalhador. Terá direito:  


  •   Saldo de salário (dias efetivamente trabalhados);
  •   Décimo terceiro salário proporcional;
  •   Férias + 1/3 vencidas, se houver;
  •   Férias + 1/3 proporcionais.


   É importante lembrar que na demissão o empregado não saca o FGTS.

2) Despedida sem justa causa: o empregador demite o empregado sem justa causa. Neste caso, o empregado tem direito as seguintes verbas rescisórias:


  • Saldo de salário (dias efetivamente trabalhados);
  • Aviso-prévio;
  • Saque dos depósitos do FGTS;
  • Indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS;
  • Décimo terceiro salário proporcional;
  • Férias + 1/3 vencidas, se houver;
  • Férias + 1/3 proporcionais;
  • Direito ao benefício do seguro-desemprego, desde que atenda aos requisitos próprios estabelecidos na legislação previdenciária.


 3) Dispensa por justa causa: empregado comete falta grave elencada no art. 482 da CLT. São faltas graves:


  •  Ato de improbidade;
  •  Incontinência de conduta ou mau procedimento;
  •  Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
  •  Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
  •  Desídia no desempenho das respectivas funções;
  •  Embriaguez habitual ou em serviço;
  •  Violação de segredo da empresa;
  •  Ato de indisciplina ou de insubordinação;
  •  Abandono de emprego;
  •  Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • Prática constante de jogos de azar.


No caso em tela, o empregado tem direito:


  •  Saldo de salário;
  •  Férias adquiridas e não gozadas;
  •  Décimo terceiro integral não recebido.

É importante lembrar que nesse caso o empregado não terá direito a férias proporcionais e décimo terceiro proporcional, aviso-prévio e saque do FGTS.

Fonte: CLT e manuais de direito do trabalho.


César Melo, 22 anos, natural de Ubajara/CE, acadêmico em Direito pela Universidade Estadual Vale do Acaraú - 8° período, colunista do Blog Expresso Ubajara.
Email: cesarrmelo12@yahoo.com.br
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